STJEDcl no AgInt no AREsp 2.959.319
Matéria não suscitada anteriormente: inovação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Matéria não suscitada anteriormente
- Inovação
- Omissão
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A matéria suscitada apenas nos embargos de declaração, sem que tenha sido deduzida no recurso especial ou no agravo interno, constitui inovação e não pode ser conhecida.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. Decisão embargada suficientemente fundamentada.
4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.