TSTRR 1480-83.2012.5.09.0012
Interposição anterior à vigência da lei 13.015/2014
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Arbitragem e Mediação
- Interposição anterior à vigência da lei 13.015/2014
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional : " Para que não se caracterize a culpa "in vigilando", é necessário que a Administração Pública, fiscalizando e acompanhando o adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada (primeira ré), atue de forma enérgica para evitar ou fazer cessar as infrações constatadas. Os documentos trazidos pela ECT não comprovam que havia efetiva fiscalização do contrato celebrado com a primeira ré, pois apesar de ter ciência de irregularidades, ao menos desde 12/07/2011 (fl. 153), deixou de tomar medidas para que efetivamente fossem observados os direitos trabalhistas. Inclusive, o documento de fl. 158 revela que, em 18/07/2011, a terceira ré teve conhecimento de que os pagamentos de salários dos vigilantes não estavam sendo efetuados pela primeira ré. Ainda, a ECT nada trouxe aos autos que comprovasse a fiscalização sobre a jornada de trabalho e o pagamento de horas extras à reclamante, em especial quanto à ausência de registro do tempo de troca de uniforme e violação a intervalos. " Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Verbas Rescisórias; Juros de Mora; Valor Arbitrado