TSTARR 567-66.2015.5.02.0085
Responsabilidade subsidiária: serviço de segurança armada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Serviço de segurança armada
- Empresa privada
- Incidência da instrução normativa 40/2016
- Indenização por Dano Moral
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO DE SEGURANÇA ARMADA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a contratação de empresa prestadora de serviços de vigilância armada por força da Lei 7.102/1983 não afasta a possibilidade de condenação subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela contratada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 –DANO MORAL. 2 –CORREÇÃO MONETÁRIA. 3 –GRATIFICAÇÃO DE VIGILANTE LÍDER. 4 –HORA EXTRA. 5 –INTERVALO INTRAJORNADA. 6 –INTERVALO INTERJORNADA. 7 –MULTA DO ART. 467 DA CLT. 8 –MULTA DO ART. 477 DA CLT. 9 –VERBAS RESCISÓRIAS. 10 –FÉRIAS EM DOBRO. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016. 1 –Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, é ônus da parte a interposição de embargos de declaração para sanar a existência de omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, sob pena de preclusão. 2 –Na hipótese, a Vice-Presidência do TRT admitiu o recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária e, por conseguinte, prejudicou o exame dos demais temas. 3 –A parte agravante não interpôs embargos de declaração para sanar a omissão, operando-se, portanto, a preclusão, o que inviabiliza o julgamento do agravo de instrumento por esta Corte, diante da ausência de exame de admissibilidade pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Correção Monetária; Outras Gratificações