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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000159-61.2020.5.05.0006

Acordo de compensação de jornada 12x36: previsão em norma coletiva

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação de jornada 12x36
  • Previsão em norma coletiva
  • Prestação habitual de horas extras
  • Considerados esses parâmetros, merece reforma o acórdão regional

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12x36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12x36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12x36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Após inúmeros debates acerca da matéria, esta 7ª Turma houve por bem pacificar a controvérsia e se posicionou no sentido de que o descumprimento do acordo de compensação, inclusive com labor nos dias destinados ao descanso, não o invalida, à luz da tese fixada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.476.596. Considerados esses parâmetros, merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls.668-671, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36 ¿ NORMA COLETIVA ¿ PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ¿ TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36 ¿ NORMA COLETIVA ¿ PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ¿ TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao referido tema, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a validade do acordo de compensação 12x36 e restabelecer a sentença, no particular (fls. 344/349 e 442/443), que condenou a parte ré apenas às horas extras que extrapolaram o aludido regime, caso ainda não tenham sido pagas, nos termos ali consignados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica mantido o valor arbitrado à condenação para fins processuais. Brasília, 27 de agosto de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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