TSTRR-RR 1001887-64.2023.5.02.0050
Sindicato: legitimidade ativa
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Legitimidade ativa
- Substituição processual
- Adicional de insalubridade
- Pandemia da covid-19
- Ressalva de posicionamento pessoal do Relator
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso III do art. 8º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria. Ressalva de posicionamento pessoal do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do inciso III do art. 8º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a legitimidade ativa do Sindicato autor para postular, na condição de substituto processual, os direitos individuais homogêneos dos trabalhadores substituídos, inclusive os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeira instância, a fim de que prossiga no julgamento do feito. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator