TSTAIRR 0010393-52.2024.5.03.0060
Não se cogita de vício de fundamentação: rescisão indireta
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Rescisão indireta
- Falta grave
- Irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS
- Parcela devida 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso interposto pela reclamante, reconhecendo a ausência de realização integral dos depósitos do FGTS pela reclamada, ao longo da relação de trabalho, configura falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta do vínculo empregatício, nos termos do art. 483, alínea d, da CLT. 2. Observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS AFASTAMENTO PELO INSS. PARCELA DEVIDA 1. Nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. 2. Nesse passo, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao examinar o Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, a tese jurídica vinculante no sentido de que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. 3. Acrescente-se que, mesmo nas hipóteses de afastamento do empregado pelo INSS, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que subsiste a responsabilidade da empregadora pelo recolhimento dos depósitos do FGTS. Isso porque o recebimento de benefício previdenciário enseja suspensão do contrato de trabalho, de modo que o recolhimento da parcela fundiária continua obrigatória, de acordo com a determinação do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90. Precedentes. 4. Dessa forma, reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator