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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11286-41.2021.5.03.0030

Adicional de periculosidade: troca de cilindros de gás glp

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Troca de cilindros de gás glp
  • Adicional devido
  • Óbice da súmula 333 do TST
  • Incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
  • Diferenças de indenização do FGTS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDROS DE GÁS GLP. ADICIONAL DEVIDO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade porque, dentre suas atividades, o Reclamante efetuava o abastecimento da empilhadeira mediante troca do cilindro de gás GLP. Ao que se verifica, a decisão regional encontra-se em conformidade com o Precedente Vinculante 87, por meio do qual o Tribunal Pleno desta Corte Superior, definiu, em caráter obrigatório, que " o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido .". Incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DO FGTS. DISPENSA OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 297/2020. PANDEMIA DA COVID-19. FORÇA MAIOR. EXTINÇÃO DA EMPRESA OU DE UM DE SEUS ESTABELECIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO PELA METADE DAS VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A controvérsia está centrada na possibilidade de redução da indenização do FGTS, em razão de a dispensa do empregado ter ocorrido na vigência da Medida Provisória 927/2020, por meio da qual o período da pandemia da COVID-19 foi reconhecido como estado de calamidade pública, por força maior. 2. O Tribunal Regional, nada obstante tenha registrado que a dispensa do Reclamante ocorreu na vigência da MP 927/2020, concluiu que a rescisão do contrato de trabalho por motivo de força maior somente pode ser realizada quando verificada a extinção da empresa ou de um dos seus estabelecimentos, o que não ocorreu nos presentes autos. Diante disso, manteve a sentença em que determinado o pagamento da diferença da multa do FGTS. 3. Ainda que se reconheça que, por força da previsão contida na MP 927/2020, a pandemia da COVID-19 constitua hipótese de força maior (artigo 501 da CLT), esta 5ª Turma já definiu que o benefício de pagamento pela metade das verbas rescisórias (artigo 502, II, da CLT) depende do reconhecimento de que a pandemia atuou como fator determinante na dispensa. Definiu-se que " o fato de a aludida MP haver reconhecido que a pandemia de Covid-19 constitui hipótese de força maior, não infere necessariamente à conclusão de que as verbas rescisórias de contratos extintos em tal contexto seriam pagas pela metade, sendo certo que, conforme estabelece o art. 502, II, da CLT, essa redução somente é autorizada em lei para os casos em que há o fechamento da empresa ou um de seus estabelecimentos ". 4. Desse modo, considerando a premissa de que a dispensa não decorreu de extinção da empresa ou de um de seus estabelecimentos, não prospera a pretensão de pagamento da indenização do FGTS no importe de 20%. A partir da conclusão regional, intransponível e razão do óbice da Súmula 126 do TST, não há como aplicar o reconhecimento da força maior para fins de redução das verbas rescisórias, devendo ser mantida da decisão em que determinado o pagamento da integralidade da indenização do FGTS (40%). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Multa de 40% do FGTS; Honorários Advocatícios; Indeferimento de Produção de Prova; Honorários Periciais

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