TSTRR 0000833-68.2024.5.08.0118
Dano extrapatrimonial: atraso no pagamento das verbas rescisórias
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Dano extrapatrimonial
- Atraso no pagamento das verbas rescisórias
- Irregularidade no recolhimento do FGTS
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se à controvérsia sobre a ocorrência de dano extrapatrimonial in re ipsa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias e no recolhimento do FGTS. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) sob o fundamento de que “[...] ficou provado que o reclamante recebeu o pagamento das verbas rescisórias após o prazo legal, o que, ordinariamente, lhe privou do cumprimento das suas obrigações. O atraso do pagamento das verbas, bem como o atraso no recolhimento do FGTS impossibilitaram que o reclamante cumprisse, naquele mês, as suas obrigações.”. 3. Contudo, o Pleno do TST, na sessão 17/05/2025, no julgamento do processo RR - 21391-35.2023.5.04.0271 (representativo para reafirmação da jurisprudência) firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 143), a seguinte tese vinculante: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. 4. Ademais, no que tange ao recolhimento irregular do FGTS, a jurisprudência deste Tribunal Superior segue o mesmo entendimento do inadimplemento das verbas rescisórias, necessitando da comprovação, pelo autor, de prejuízo decorrente da ausência ou atraso no pagamento do FGTS, visto não ensejar dano in re ipsa. Precedentes. 5. Logo, ao condenar a recorrente ao pagamento de danos extrapatrimoniais em razão da presunção de prejuízos advindos do atraso no pagamento das verbas rescisórias e no recolhimento do FGTS, o Tribunal Regional decidiu de modo dissonante do entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Brasília, 17 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator