TSTRR 0020421-73.2022.5.04.0302
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Dispensa por justa causa
- º salário proporcional
- Férias proporcionais
- Pagamento indevido
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13.º SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Discute-se nos autos o direito de recebimento das férias e do 13.º salário proporcionais, nos casos em que a dispensa ocorreu por justa causa. Nos termos da Súmula n.º 171 do TST, “salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses”. No que diz respeito ao 13.º salário, a jurisprudência desta Corte segue uníssona no sentido de que o seu pagamento também não é devido em tal hipótese, em respeito à previsão contida no art. 3.º da Lei n.º 4.090/62. Estando o acórdão regional em dissonância com o entendimento consolidado no TST, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 171 desta Corte, quanto às férias proporcionais, e, por violação art. 5.º, II, da CF, quanto ao décimo terceiro proporcional, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das mencionadas verbas. Brasília, 1 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator