STJAgRg no HC 1.099.218
Intimação pessoal de defensor dativo: nulidade
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Processo Civil
- Intimação pessoal de defensor dativo
- Nulidade
- Execução imediata da pena após condenação pelo tribunal do júri
- Soberania dos vereditos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), sem que haja nulidade do julgamento da apelação por falta de intimação pessoal da defensora dativa, ante a regular intimação da Defensoria Pública e a ausência de demonstração de prejuízo concreto, além da restituição do prazo para interposição do recurso especial.
2. Constatada nulidade das intimações posteriores à inadmissão do recurso especial, por ausência de intimação pessoal do defensor dativo, impõe-se a reabertura do prazo recursal, nos termos dos arts. 370, § 4º, do CPP e 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, em conformidade com a jurisprudência que equipara o defensor dativo às prerrogativas de intimação pessoal.
3. A execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é constitucional, fundada na soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF) e no art. 492, I, "e", do CPP, conforme decidido em repercussão geral (Tema 1.068), independentemente do total da pena e sem ofensa à irretroatividade, por se tratar de orientação constitucional aplicável de imediato.
4. A desconstituição do trânsito em julgado por vício de intimação não impede a execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença, por se tratar de instituto autônomo com fundamentos próprios, razão pela qual não se acolhe o pedido de colocação do réu em liberdade.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.