TSTAg-Emb-Ag-Emb 0000051-63.2020.5.05.0222
Divergência jurisprudencial não demonstrada: consignou, para tanto, ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Hipótese em que a Turma, ao julgar o agravo interno do reclamante, manteve a decisão monocrática do Relator e aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Consignou, para tanto, ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório. Os arestos paradigmas não revelam a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, sendo, portanto, inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 30 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora