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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20417-66.2019.5.04.0811

Ausência de indicação expressa de estimativa: limitação

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Ausência de indicação expressa de estimativa
  • Limitação
  • Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Valor da Causa
  • Honorários Advocatícios

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petiçãoinicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seuvalor. 2. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. 3. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (artigo 292, § 3º, do CPC). 4. Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de configurar-se julgamento ultra petita , exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 5. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que o valor das parcelas especificado na petição inicial não vincula a decisão, porquanto tem registro expresso de mera estimativa das quantias pretendidas. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal (artigo 997, § 2º, do CPC). Dessa forma, como não foi conhecido o recurso de revista principal interposto pela reclamada, inviável a análise do agravo em agravo de instrumento interposto pelo reclamante por meio do qual objetiva destrancar o recurso de revista adesivamente interposto. Prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela reclamada; e II - julgar prejudicada a análise do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante.

Indexação

Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Quitação; Multa por ED Protelatórios

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