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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0108700-67.1988.5.07.0003

Cerceamento do direito de defesa: partes devidamente cientificadas da conversão para o PJE e da forma de acesso aos autos físicos

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Multa por conduta atentatória à dignidade da justiça
  • Conduta do executado que se opõe maliciosamente à execução
  • Não constatadas as violações apontadas
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DIGITALIZAÇÃO DOS 14 VOLUMES DOS AUTOS FÍSICOS. PARTES DEVIDAMENTE CIENTIFICADAS DA CONVERSÃO PARA O PJE E DA FORMA DE ACESSO AOS AUTOS FÍSICOS. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ DÉCADAS. 2. MULTA POR CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONDUTA DO EXECUTADO QUE SE OPÕE MALICIOSAMENTE À EXECUÇÃO. NÃO CONSTATADAS AS VIOLAÇÕES APONTADAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, não se constatam as violações apontadas, haja vista que a Corte Regional lastreou suas razões de decidir - quanto à inexistência do alegado cerceamento de defesa e à manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça - na gravidade da conduta, e na recalcitrância da executada, que, segundo o Regional, se opôs maliciosamente à execução, com a utilização de ardis e meios artificiosos para protelar o andamento do feito. II. Nesse contexto, além de não se divisar a violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento, indeferindo-se o pedido, manifestado em contraminuta, de condenação da parte agravante ao pagamento da multa art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não visualizar a hipótese ali prevista. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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