TSTAg-AIRR 0010639-17.2023.5.03.0114
Rito sumaríssimo: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Incide, uma vez mais, a Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão agravada manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão denegatória que apontou de maneira específica, objetiva e pontual, as razões que ensejaram o trancamento do recurso. Foram expressamente consignados os óbices da Súmula 126 do TST, bem como do verbete 333 desta Corte. Também foi detectado o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT nos tópicos "honorários advocatícios" e “desoneração da folha de pagamento”. Todavia, na petição de agravo interno, a recorrente não teceu uma linha sequer acerca dos aludidos óbices processuais. Assim, percebe-se, de plano, que a agravante absteve-se de atacar os referidos fundamentos insertos na decisão agravada. No caso vertente, constata-se, inclusive, que os argumentos recursais veiculados no agravo interno revelam-se extremamente genéricos, não permitindo sequer identificar quais os temas objeto da insurgência da parte. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Incide, uma vez mais, a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator