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Jurisprudências

TSTAIRR 0000065-36.2024.5.10.0103

Prestação de serviços em salão de beleza: inexistência de contrato de parceria

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Prestação de serviços em salão de beleza
  • Inexistência de contrato de parceria
  • Presunção relativa de vínculo empregatício afastado
  • Ausência de subordinação jurídica

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SALÃO DE BELEZA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PARCERIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO AFASTADO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É de presunção relativa a configuração de vínculo empregatício entre salão-parceiro e profissional-parceiro, na hipótese de ausência de formalização escrita de contrato de parceria, uma vez que o disposto no art. 1º-C, I, da Lei nº 13.352/2016 pode ser afastado se não houver, no caso concreto, os elementos configuradores da relação de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Nesse contexto, o acórdão recorrido teve por fundamento os elementos probatórios presentes no feito, sobretudo os depoimentos colhidos, para, a despeito de não haver contrato de parceria, não reconhecer o vínculo empregatício, ante a inexistência de subordinação jurídica prevista na legislação trabalhista. Diante do exposto, solucionar a lide de forma diversa envolveria o reexame do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Vencido Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, que dava provimento ao agravo de instrumento por possível violação do art. 1º-C, I, da Lei nº 12.592/2012, para determinar o processamento do recurso de revista. Brasília, 3 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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