TSTROT 0119661-18.2023.5.01.0000
Irregularidade do mandamus: ausência de documentos indispensáveis à apreciação do pedido
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Irregularidade do mandamus
- Ausência de documentos indispensáveis à apreciação do pedido
- Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 415 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da Súmula 415 do TST, "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação". 2. Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC. 3. Na hipótese dos autos, o Impetrante impugna decisão em que a Autoridade dita coatora determinou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a reintegração da Reclamante ao emprego diante de sua inaptidão no momento da dispensa, conforme laudos médicos e documento comprobatório de concessão de benefício previdenciário acidentário B-91. Em sede de mandado de segurança, o Reclamado/Impetrante deixou de acostar aos autos os laudos médicos e documento comprobatório de concessão de benefício previdenciário acidentário que respaldaram a decisão antecipatória exarada pelo Juízo de primeira instância. 4. Data venia, era imprescindível que o Impetrante apresentasse, nos autos da ação mandamental, a prova pré-constituída do direito por ele invocado. Ora, sem a cópia dos documentos anexados à petição inicial da ação trabalhista e mencionados na decisão impugnada, os quais também justificaram o deferimento da tutela provisória de urgência, não se faz possível a compreensão da controvérsia, revelando-se inviável concluir pelo acerto ou desacerto do provimento antecipatório impugnado no mandado de segurança, conforme a diretriz da Súmula 415 do TST. 5. Nessas circunstâncias, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, I, do CPC e 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário para, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, do CPC e 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009. Custas processuais inalteradas. Brasília, 4 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator