STJREsp 2.271.635
Inventário: legitimidade recursal de terceiro e remessa às vias ordinárias
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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- Inventário
- Legitimidade recursal de terceiro e remessa às vias ordinárias
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE RECURSAL DE TERCEIRO E REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos de inventário.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou impugnação do meeiro e indeferiu a exclusão de imóvel do monte-mor. A Corte de origem negou provimento ao agravo, reconheceu a ilegitimidade recursal do terceiro e manteve o imóvel no monte-mor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o terceiro demonstrou interesse recursal, à luz dos arts. 75, IX, e 996, do CPC; (ii) saber se a controvérsia deve ser remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 612, do CPC; e (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, caracterizando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia, relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional.
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de interesse jurídico direto do terceiro prejudicado para recorrer.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de vínculo jurídico com o imóvel e à necessidade de remessa às vias ordinárias, relativamente ao art. 612, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, IX, 612, 489, § 1º, IV, 996 e 1.022, II e parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.668.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.859.848/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.138.315/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.371.470/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.835.741/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AREsp n. 3.082.896/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 750.853/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgInt no AgRg no REsp n. 1.293.000/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 24.933/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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