TSTAIRR 1001095-57.2023.5.02.0003
Sindicato: contribuições assistenciais
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Contribuições assistenciais
- Multas normativas
- Benefícios da justiça gratuita
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO DEMONSTRADO. 1. O Tribunal Regional indeferiu o pagamento de contribuições assistenciais ao sindicato autor, sob o fundamento de que o desconto depende de prévia e expressa autorização dos integrantes da categoria profissional ou econômica, nos termos do art. 545 da CLT. Registrou, ainda, que não foi comprovada a existência de empregados vinculados à reclamada no período vindicado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1.018.459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive, aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador. Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada pelo STF, nos seguintes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". 3. Portanto, embora seja válida a norma coletiva que institui contribuição assistencial aos empregados da categoria, inclusive aos não filiados ao sindicato da categoria profissional, e não mais se exija autorização para o desconto da referida contribuição, o quadro fático delineado nos autos não permite concluir que houve a garantia do direito de oposição aos empregados da ré (Súmula 126/TST), devendo, portanto, ser mantida a decisão que indeferiu o pagamento das contribuições assistenciais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTAS NORMATIVAS. Mantida a improcedência da ação, inviável a condenação da reclamada ao pagamento de multas normativas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SÚMULA 463, II, DO TST. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. No caso, conforme assentado pelo TRT, o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, logo, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A indicação de ofensa ao art. 791, § 4º, da CLT não viabiliza o conhecimento do recurso para o fim de isentar o sindicato do pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, não lhe foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e, ainda que assim não fosse, a concessão de tal benesse não afasta a condenação da parte ao pagamento dos honorários advocatícios, mas apenas implica que a cobrança fique sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora