Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0000191-70.2022.5.12.0016

Fase de execução: acordo judicial

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, segundo o qual não é possível a exclusão de cláusula penal estabelecida em título executivo nos casos de descumprimento de acordo homologado judicialmente, sob pena de afronta à coisa julgada, permitindo-se tão somente à sua redução proporcional, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante a possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo autor, considerando ser indevida a incidência da cláusula penal, ao fundamento de que não houve inadimplemento, mas atraso ínfimo no pagamento do acordo. A controvérsia, portanto, reside em saber se ofende a coisa julgada decisão que, em execução de cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente, conclui pela sua inaplicabilidade em razão de circunstâncias fáticas específicas. Embora esta Corte entenda ser possível a redução proporcional da multa por descumprimento do acordo, entende-se que a legislação aplicável não autoriza o julgador a excluir a cláusula penal na sua totalidade. Por outro lado, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, deve-se fixar a multa em 20% do valor do valor do acordo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar a cláusula penal em 20% do valor do acordo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.