STJAgInt no AREsp 3.177.096
Atraso na entrega de imóvel no Programa Minha Casa, Minha Vida
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Atraso na entrega de imóvel no Programa Minha Casa, Minha Vida
- Dano moral
- Fortuito interno
- Óbice da Súmula 7/STJ
- Quantum indenizatório
Ementa
Direito do consumidor. Agravo interno em recurso especial. Atraso na entrega de imóvel no Programa Minha Casa, Minha Vida. Dano moral. Fortuito interno. Óbice da Súmula 7/STJ. Quantum indenizatório.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de consumidor na qual se discute a condenação das agravantes ao pagamento de compensação por dano moral decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
2. Fato relevante. Entrega contratual da unidade imobiliária prevista para 30/1/2014, já computado prazo de tolerância de 60 dias, com imissão na posse somente em 11/12/2014, caracterizando atraso superior a dez meses; alegação das agravantes de entraves administrativos e atuação de terceiros vinculados à infraestrutura do empreendimento.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem concluiu pela configuração de fortuito interno, reconheceu circunstâncias concretas aptas a superar mero inadimplemento e fixou compensação por dano moral em R$ 5.000,00; decisão monocrática manteve o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame do acervo fático-probatório e do quantum.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do recurso especial, afastar a condenação por dano moral decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido no Programa Minha Casa, Minha Vida, sem reexame de fatos e provas; (ii) saber se os entraves administrativos e a atuação de concessionárias de serviços públicos na implantação da infraestrutura configuram fortuito externo apto a afastar a responsabilidade das fornecedoras; e (iii) saber se o quantum indenizatório fixado pode ser revisto em recurso especial à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
5. A pretensão de substituir as conclusões do Tribunal de origem sobre a causa do atraso, sua previsibilidade e o nexo causal entre a mora e os prejuízos do consumidor demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Em contratos de incorporação imobiliária submetidos ao CDC, dificuldades relativas à organização empresarial, obtenção de providências administrativas e coordenação com terceiros integram o risco da atividade; entraves na infraestrutura do empreendimento configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade das fornecedoras.
7. O mero atraso, isoladamente, não gera dano moral automático, porém, reconhecidas circunstâncias concretas excepcionais (atraso prolongado, frustração de expectativa de moradia e repercussão na tranquilidade do consumidor), a revisão dessa conclusão exigiria incursão no domínio fático, também obstada pela Súmula 7/STJ.
8. A revisão do quantum indenizatório somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância; quantia moderada de R$ 5.000,00, compatível com as premissas fáticas delineadas, não autoriza intervenção desta Corte, sob pena de reexame de peculiaridades do caso.
9. A alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil não pode ser conhecida quando a aferição de ilicitude, dano e nexo causal depende de reexame das provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.