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Jurisprudências

STFHC 247.378 AgR

Dosimetria da pena: grave dano à coletividade

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Grave dano à coletividade
  • Aplicação da fração máxima de aumento (1/2)
  • Fundamentação idônea
  • Sanção proporcional e adequada ao caso sob exame

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PACIENTE CONDENADO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA MAJORADO (ART. 1º, I, COMBINADO COM O ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990). GRAVE DANO À COLETIVIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO (1/2). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SANÇÃO PROPORCIONAL E ADEQUADA AO CASO SOB EXAME. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado por dois crimes contra a ordem tributária agravados, previstos no art. 1°, I, combinado com o art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).

II. Questão em discussão

2. Saber se existe fundamentação idônea para a aplicação da fração máxima de aumento (1/2) prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.

III. Razões de decidir

3. A consideração do vultoso quantum sonegado mais de 10 milhões é elemento suficiente para a caracterização do grave dano à coletividade constante do inciso I do art. 12 da Lei n. 8.137/1990, nos termos do que exposto no acórdão impugnado, e, assim, parâmetro para aplicação dessa majorante na fração de 1/2.

4. À luz do princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está obrigado a aplicar a causa de aumento no mínimo previsto, ainda mais como no caso, em que o valor sonegado é consideravelmente elevado. Nesse sentido, [i]nexiste ilegalidade na aplicação da causa de aumento acima do mínimo legal, a qual restou estabelecida, de forma fundamentada e atenta às balizas do caso concreto, dentro da margem de discricionariedade permitida ao julgador (RHC 181.883 AgR/SC, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 27/8/2021).

5. É inviável, na via do habeas corpus, refutar os fundamentos utilizados pelas instâncias antecedentes para exasperar a reprimenda do acusado. A via eleita não se presta para fazer juízo de valor sobre os aspectos fáticos utilizados no acórdão impugnado para dosar a reprimenda do paciente.

6. Não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou teratologia no ato impugnado que justifique a atuação do Supremo Tribunal Federal, especialmente porque a pena ao final estabelecida em segundo grau de jurisdição (4 anos e 1 mês de reclusão, num intervalo que varia de 1 a 5 anos) encontra-se proporcional ao caso em apreço, em que se analisa condenação pela prática de dois crimes contra a ordem tributária agravados, previstos no art. 1°, I, combinado com o art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.

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