TSTAg-AIRR 0000929-22.2023.5.17.0004
Execução: prescrição
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição
- Honorários advocatícios
- Prejudicado o exame da transcendência
- Prejudicado exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO NÃO AFASTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão da ausência de fundamentação e dialeticidade de que trata a Súmula n.º 422 do TST, posto que naquele arrazoado não houve insurgência quanto ao fundamento de trancamento do Recurso de Revista. Após reanálise das razões do Agravo de Instrumento, constata-se que, efetivamente, não foram atacados os fundamentos do despacho de admissibilidade do Regional, a saber, o descumprimento do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão que aponta os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável. Como o Agravo Interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Prejudicado exame da transcendência. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios