TSTAg-AIRR 0000236-69.2022.5.06.0007
Arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Cerceamento de defesa
- Prova testemunhal
- Contradita
- Amizade íntima não configurada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos porquanto o Tribunal Regional examinou de forma exauriente a prova documental. Especificamente quanto à alegação da ré de que o autor teria, na qualidade de testemunha em outro processo, confessado que o ambiente de trabalho era amigável e que poderia voltar a trabalhar na ré, o TRT foi cristalino ao assinalar que “o demandante asseverou que poderia voltar a trabalhar na empresa reclamada, entrementes, essa declaração não é suficiente para afastar o reconhecimento dos fatos graves denunciados nesta ação trabalhista. Isso porque os elementos de prova dos autos comprovam que, quando os assediadores (Srs. J. e R.) não estavam na loja de calçados, local onde trabalhava o autor, o ambiente de trabalho era amigável, pelo que entendo que o demandante quis fazer menção a este ambiente, composto pelos empregados, na ausência dos superiores que praticavam o assédio moral”. 3. Constata-se, pois, que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 4. Registre-se, por fim, que na decisão quanto ao Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Agravo a que se nega provimento no particular. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA. AMIZADE ÍNTIMA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve cerceamento de defesa da ré considerando o não reconhecimento da suspeição da testemunha indicada pelo autor. 2. O TRT analisou a matéria acerca da contradita e considerando o conjunto das provas apresentadas, concluiu que, a despeito de “uma maior aproximação em virtude do coleguismo que deflui do trabalho”, não restou configurada amizade íntima entre o autor e a testemunha em ordem a comprometer a isenção de ânimo desta última. Posteriormente, o TRT ainda prestou esclarecimentos por ocasião dos embargos de declaração opostos pela ré, ocasião na qual registrou que “cabe pontuar que a nulidade por cerceamento ao direito de defesa foi embasada na tese de amizade íntima da testemunha R.C., com o autor, valendo esclarecer que o fato de a testemunha haver ajuizado ação contra a demandada, em que também postula indenização por danos morais, não é suficiente para comprovar a falta de isenção de ânimo. A esse respeito, constou do acórdão de Id 500be34, na linha do que vaticina a Súmula n.º 357 do TST, que o ajuizamento de ação por testemunha, em face do mesmo empregador, contendo pedidos similares, ainda que patrocinada pelo mesmo advogado, não tipifica suspeição, não se configurando possível troca de favores, no caso, vez que o reclamante/embargado não prestou depoimento em favor da testemunha por ele apresentada, não se vislumbrando ofensa ao artigo 447, § 3.º, I e II, do CPC”. 3. Considerando as premissas lançadas no acórdão regional, a aferição das alegações que dão suporte à tese recursal segundo a qual estaria configurada a amizade íntima entre autor e testemunha implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não é possível nesta fase recursal extraordinária. Incide na hipótese o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a macular a possibilidade de que seja reconhecida a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento no particular. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. TRATAMENTO HOMOFÓBICO DEMONSTRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se restou demonstrado pelo autor a prática de assédio moral no ambiente da empresa ré em ordem a que lhe fosse deferida indenização por dano extrapatrimonial. 2. No caso, afastadas as arguições de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, impende registrar que o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, considerou que “cabe ao autor da ação o ônus de demonstrar a prática do ato ilícito, como fato constitutivo do direito, nos moldes do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, do qual se desvencilhou satisfatoriamente, através do depoimento da testemunha de sua iniciativa, restando evidente, pelos depoimentos colhidos, que os titulares da empresa, Srs. J. e R., reportavam-se aos subordinados de maneira inadequada, assediando-os seja moral, seja sexualmente, de forma constante/diuturna, se mostrando algo patológico/doentio (...)”. Destacou, ainda: “o que restou evidenciado, pelo conjunto probatório, foram os atos de assédio moral, praticados pelos titulares da empresa, que eram dirigidos às empregadas e, mais especificamente, ao autor, em virtude de sua orientação sexual”. 3. As premissas registradas no acórdão regional autorizam a conclusão segundo a qual o autor logrou demonstrar o fato constitutivo do direito à indenização por dano extrapatrimonial (art. 818, I, da CLT) em razão de ter sido vítima de assédio moral na ambiente da ré praticado pelos titulares da empresa, os quais eram seus superiores hierárquicos. Nesse sentido, inexiste vulneração a dispositivo que rege a distribuição subjetiva do ônus da prova. 4. Quanto ao mérito propriamente dito, foi constatada a existência de elementos suficientes à demonstração de que o autor era submetido a tratamento vexatório, especialmente considerando o comportamento homofóbico de seus superiores hierárquicos, o que é suficiente para autorizar a condenação da ré ao pagamento da indenização nos moldes em que deferida pelas instâncias ordinárias. 5. Também neste tema, a aferição das alegações que dão suporte à tese recursal segundo a qual não teria ocorrido assédio no ambiente de trabalho implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Referido óbice é suficiente a afastar a possibilidade de que seja reconhecida a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator