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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016272-45.2020.5.16.0019

Vigência da lei n. 13.467/2017: multa do art. 477 da CLT

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. SÚMULA N. 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou na decisão que julgou os embargos de declaração que “a embargante encontra-se em situação de recuperação judicial, não há que se falar em obscuridade do acórdão em condená-la na multa do art. 477, § 8°, da CLT”. 2. No caso em análise, é incontroverso nos autos que a falência foi decretada em 2021, logo após a rescisão contratual. Tal circunstância afasta a aplicação da Súmula n. 388 do TST, não beneficiando o falido a fixação do termo legal de falência em data retroativa. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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