STJREsp 2.189.786
Negativa de prestação jurisdicional: ausência
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Notarial e Registral
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência
- Atos registrais
- Presunção juris tantum de veracidade
- Cadeia dominial
- Princípios da fé pública e da continuidade registral
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO E RESTABELECIMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ATOS REGISTRAIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CADEIA DOMINIAL. PRINCÍPIOS DA FÉ PÚBLICA E DA CONTINUIDADE REGISTRAL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de cancelamento e restabelecimento de registro imobiliário ajuizada em 17/10/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/9/2024 e concluso ao gabinete em 13/5/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em definir (I) se ocorreu, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se está caracterizada a decisão extra petita pelo reconhecimento da nulidade do título que embasa a pretensão da recorrente e (III) se estão presentes os requisitos para a decretação de invalidade do ato registral impugnado, em face do alegado vício de inconsistência na origem da matrícula do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. De acordo com o art. 1.245 do CC, a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos depende do registro do respectivo título no Registro de Imóveis. Justifica-se essa exigência, em primeira linha, tanto por razões de segurança jurídica quanto pela publicidade que propicia.
5. A transcrição do título aquisitivo da propriedade no Registro de Imóveis reveste-se de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, que subsiste até que o registro seja eventualmente anulado. Sendo relativa a presunção, é possível afastá-la; isso, porém, depende de prova robusta em sentido contrário.
6. A nulidade dos atos registrais pode ter efeitos drásticos e repercutir sobre a esfera jurídica dos integrantes da totalidade da cadeia dominial do imóvel; assim, depende de elementos que os evidenciem como inválidos, suficientemente fortes para afastar a presunção de veracidade a eles inerente. Entre as hipóteses que, em tese, podem dar ensejo ao reconhecimento da nulidade está a da sobreposição de matrículas; ao propiciar a formação de distintas cadeias dominiais sobre o mesmo imóvel, tal problema revela-se de difícil solução.
7. De acordo com o princípio da continuidade registral, todos os atos que são descritos na matrícula devem revelar a sequência lógica dos fatos; ou seja, devem estar registrados nela os sucessivos atos de transferência da propriedade do imóvel, sem interrupção.
8. Na hipótese, a origem da controvérsia remonta à criação do Estado do Tocantins e às vicissitudes da abertura de matrículas no Registro de Imóveis de Palmas, capital da unidade federativa recém-criada, bem como aos seus desdobramentos posteriores. A partir disso, gerou-se uma situação complexa, tanto do ponto de vista fático quanto jurídico.
9. O acórdão recorrido, ao reafirmar a sentença de improcedência, baseou-se tanto na ausência de motivos para o reconhecimento da nulidade do ato registral quanto na análise da cadeia dominial correspondente ao imóvel sob litígio, de modo que não se configura o julgamento extra petita.
10. A partir dos elementos de ponderação presentes no acórdão impugnado, conclui-se que a transferência da propriedade aos recorridos, elos subsequentes da cadeia dominial, deu-se de forma hígida, sendo o seu título aquisitivo anterior ao da recorrente. Ao reconhecer a anterioridade do registro, o acórdão não destoa do entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça para a hipótese de sobreposição de matrículas, sem que se possa vislumbrar a alegada violação ao princípio da continuidade registral.
11. Conclusão diversa acerca da validade do ato registral demandaria o reexame de fatos e provas, o que, em recurso especial, não se revela possível.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.