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Jurisprudências

TSTAIRR 128600-47.2008.5.17.0006

Turma: enquadramento sindical

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Turma
  • Enquadramento sindical
  • Financiário
  • Caracterização 1
  • A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta C
  • STF sobre os Temas 383 e 725 de repercussão geral

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014 – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ENQUADRAMENTO SINDICAL – FINANCIÁRIO - CARACTERIZAÇÃO 1. A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta C. Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de avaliar sobre o exercício de eventual juízo de retratação, haja vista as teses firmadas pelo E. STF sobre os Temas 383 e 725 de repercussão geral. 2. A controvérsia dos autos cinge-se somente à caracterização, ou não, do Reclamante como financiário, a fim de enquadrá-lo como beneficiário das negociações coletivas dessa categoria profissional. 3. A questão do enquadramento sindical não foi dirimida com base na existência de terceirização ilícita, sequer alegada pela parte, a atrair a incidência dos Temas 383 e 725 do E. STF. 4. Juízo de retratação não exercido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, mantendo a decisão que deu provimento ao Recurso de Revista da Reclamada, determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Enquadramento / Classificação; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Suspensão do Processo; Negativa de Prestação Jurisdicional

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