TSTAIRR 128600-47.2008.5.17.0006
Turma: enquadramento sindical
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Turma
- Enquadramento sindical
- Financiário
- Caracterização 1
- A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta C
- STF sobre os Temas 383 e 725 de repercussão geral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014 – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ENQUADRAMENTO SINDICAL – FINANCIÁRIO - CARACTERIZAÇÃO 1. A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta C. Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de avaliar sobre o exercício de eventual juízo de retratação, haja vista as teses firmadas pelo E. STF sobre os Temas 383 e 725 de repercussão geral. 2. A controvérsia dos autos cinge-se somente à caracterização, ou não, do Reclamante como financiário, a fim de enquadrá-lo como beneficiário das negociações coletivas dessa categoria profissional. 3. A questão do enquadramento sindical não foi dirimida com base na existência de terceirização ilícita, sequer alegada pela parte, a atrair a incidência dos Temas 383 e 725 do E. STF. 4. Juízo de retratação não exercido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, mantendo a decisão que deu provimento ao Recurso de Revista da Reclamada, determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Enquadramento / Classificação; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Suspensão do Processo; Negativa de Prestação Jurisdicional