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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 16234-42.2020.5.16.0016

Rito sumaríssimo: i –preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisidcional

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Não cumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Decisão mantida por fundamento diverso
  • Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
  • II –adicional de insalubridade
  • Base de cálculo

Ementa

AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. I –PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a reclamada não transcreveu, no tópico, o trecho da petição dos embargos de declaração e do acórdão de embargos de declaração. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. II –ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes da SBDI-1 e da 8ª Turma. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que a reclamada já pagava o adicional de insalubridade calculado sobre o salário básico da empregada, em razão de previsão em normativo interno, motivo pelo qual entendeu que deveria ser mantida tal base de cálculo. 5. Registrou que a alteração da base de cálculo para o salário mínimo caracterizaria alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho. 6. A referida decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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