TSTEDCiv-RR 0083100-17.2004.5.02.0005
Sócia da empresa executada: possibilidade de penhora limitada a 50% do salário
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Sócia da empresa executada
- Possibilidade de penhora limitada a 50% do salário
- Violação do art. 100, § 1º, da CF
- Inexistência de omissão, obscuridade e contradição no julgado
- Pretensão de rejulgamento da causa
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA – SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA – POSSIBILIDADE DE PENHORA LIMITADA A 50% DO SALÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA – REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu, a 4ª Turma do TST, em seu acórdão embargado, externou de forma minuciosa o motivo pelo qual deu provimento ao recurso de revista obreiro para, reformando o acórdão regional, determinar a penhora, limitada a 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pela Sócia Executada, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo, a teor do art. 7º, IV, da CF. 3. Desse modo, não há de se falar em omissão, obscuridade e contradição havidas no acórdão embargado, sendo certo que a Embargante almeja a reforma do decisum, o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator