Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0083100-17.2004.5.02.0005

Sócia da empresa executada: possibilidade de penhora limitada a 50% do salário

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Sócia da empresa executada
  • Possibilidade de penhora limitada a 50% do salário
  • Violação do art. 100, § 1º, da CF
  • Inexistência de omissão, obscuridade e contradição no julgado
  • Pretensão de rejulgamento da causa
  • Rejeição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA – SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA – POSSIBILIDADE DE PENHORA LIMITADA A 50% DO SALÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA – REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu, a 4ª Turma do TST, em seu acórdão embargado, externou de forma minuciosa o motivo pelo qual deu provimento ao recurso de revista obreiro para, reformando o acórdão regional, determinar a penhora, limitada a 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pela Sócia Executada, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo, a teor do art. 7º, IV, da CF. 3. Desse modo, não há de se falar em omissão, obscuridade e contradição havidas no acórdão embargado, sendo certo que a Embargante almeja a reforma do decisum, o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.