TSTAg-AIRR 0011572-13.2022.5.15.0042
Competência material da justiça do trabalho: inovação recursal
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Inovação recursal
- Pleiteia a observância da tese vinculante firmada pelo c
- Horas extras
- Escala 2x2
- Ausência de previsão em norma coletiva ou lei
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 1.143 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. Em suas razões de agravo, a parte sustenta a nulidade do processo por ausência de competência da Justiça do Trabalho para apreciar as matérias dos autos. Pleiteia a observância da tese vinculante firmada pelo c. STF no julgamento do Tema nº 1.143 da Repercussão Geral segundo a qual “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.”. De plano, observa-se que a matéria em epígrafe não foi suscitada nas razões de recurso de revista, tratando-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. Não se analisa a transcendência de matéria que não constou do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA OU LEI. INVALIDADE. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 269 DA TABELA DE IRR DO TST. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. O Tribunal entendeu que a escala de trabalho 2x2 adotada pela reclamada para o cargo de agente de apoio socioeducativo é inválida no período de 20/09/2020 a 01/07/2021 por ausência de previsão em lei em sentido estrito ou norma coletiva, conforme exige o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. O TRT registrou que, embora houvesse regulamentação por portaria interna e acordos coletivos para outros períodos, o intervalo mencionado restou desguarnecido de amparo legal ou negocial, não sendo a natureza jurídica de ente público da reclamada óbice à negociação coletiva. A Corte regional deu provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária ou 40ª semanal, com adicional e reflexos, utilizando o divisor 200. Especificamente quanto à Fundação Casa, a decisão está em consonância com a jurisprudência do TST, que reconhece a invalidade do regime de 2x2 no período em que não havia previsão em norma coletiva, lei ou cláusula constante de sentença normativa e, por outro lado, a validade do regime 2x2 a partir do momento em que passou a viger sentença normativa que estabeleceu o referido regime compensatório. Nesse sentido, foi firmada tese vinculante no julgamento do Tema nº 269 da Tabela de IRR dessa Corte Superior nos seguintes termos: “É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva.”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; II - não reconhecer a transcendência quanto à matéria "HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA OU LEI. INVALIDADE." e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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