TSTEDCiv-RR 0020694-77.2020.5.04.0381
Responsabilidade subsidiária: contratos de facção
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Contratos de facção
- Regularidade
- Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST
- E a.grings s.a
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATOS DE FACÇÃO. REGULARIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada CALÇADOS BEIRA RIO S/A para, uma vez reconhecida no caso concreto a regularidade do contrato de facção firmado entre ela e a primeira reclamada (empregadora da reclamante e atualmente denominada Atelier MS Ltda.), afastar sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas. Constata-se, contudo, a omissão alegada pela embargante, porquanto na fundamentação do acórdão embargado foi reconhecida a regularidade dos contratos de facção firmados não apenas com a reclamada CALÇADOS BEIRA RIO S/A, mas, também com as reclamadas CALÇADOS BEBECE LTDA. e A.GRINGS S.A. Nesse contexto, devem ser providos em embargos de declaração, com efeito modificativo, para afastar a responsabilidade subsidiária também das reclamadas CALÇADOS BEBECE LTDA. e A.GRINGS S.A. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para, uma vez reconhecida a regularidade dos contratos de facção noticiados nos autos, afastar a responsabilidade subsidiária das reclamadas CALCADOS BEIRA RIO S/A, CALÇADOS BEBECE LTDA. e A.GRINGS S.A. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator