TSTROT 1034795-33.2023.5.02.0000
Ato inquinado que indeferiu o pedido de exclusão das impetrantes do polo passivo da execução
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Perda superveniente do objeto
- Ausência de interesse de agir
- Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS IMPETRANTES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, NO QUAL CONSTAVA EXPRESSAMENTE A RETIRADA DAS EMPRESAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o indeferimento liminar da petição inicial da ação mandamental. 2. No presente “mandamus”, a impugnação direciona-se à decisão proferida pela MM. Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, por meio da qual foi indeferido o requerimento de exclusão das impetrantes do polo passivo da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente. 3. Entretanto, compulsando os autos do processo matriz, verifica-se que foi proferida sentença de extinção da execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC, em 16/5/2024. 4. Com efeito, evidenciada a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, inafastável a aplicação dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Dessa forma, há de ser mantida a denegação da segurança, ainda que por fundamento diverso. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais