TSTAg-RRAg 0100334-26.2021.5.01.0431
FGTS: descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
- Correta, portanto, a decisão agravada
- Aviso prévio indenizado
- Obtenção de novo emprego
- Ausência de registro do pedido de dispensa do cumprimento
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula n° 276 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado sob o fundamento de que “consta do termo de rescisão (ID f7e5e29) que a reclamante foi comunicada da dispensa em 22/11/2023, ao passo que o documento de Id 6b9eb7a informa que a reclamante foi admitida nos quadros de outra empresa em 23/11/2020.” O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 276, estabelece que “o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.” Nesse contexto, a jurisprudência consolidada estabelece que, diante da irrenunciabilidade do direito ao aviso prévio, a dispensa do empregador quanto ao pagamento da respectiva indenização somente ocorre se comprovado que o empregado, além de ter obtido novo vínculo laboral, manifestou expressamente a sua vontade de ser liberado do cumprimento do referido período. Precedentes. Na hipótese dos autos, ao afastar a condenação ao pagamento do aviso prévio sob o fundamento de que a reclamante obteve novo emprego, sem, contudo, registrar a existência de pedido expresso de dispensa de seu cumprimento por parte da trabalhadora, o e. TRT decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.622,61- dois mil duzentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 52.452,27), em favor da parte reclamante. b) conhecer do agravo interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n° 276 do TST, e, no mérito, dar -lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do período correspondente ao aviso prévio e seus reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator