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Jurisprudências

TSTROT 0021576-52.2019.5.04.0000

Litisconsórcio passivo necessário: ausência de inclusão da união no polo passivo da ação rescisória

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Litisconsórcio passivo necessário
  • Ausência de inclusão da união no polo passivo da ação rescisória
  • Decurso do prazo decadencial
  • Impossibilidade de regularização do vício
  • Extinção da ação, sem resolução de mérito

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A decisão rescindenda reconheceu a responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas no pagamento de diferenças salariais a título indenizatório, tomando por base os vencimentos iniciais ao cargo de agente da polícia federal no feito matriz da reclamada UNIÃO em relação à reclamada PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI (ora autora). 2. O eventual acolhimento da pretensão rescisória para afastar a condenação seria necessariamente uniforme para todas as partes na reclamação trabalhista principal, circunstância que impõe a presença da devedora principal no polo passivo da ação rescisória, nos termos do item I da Súmula 406 desta Corte. Nessa hipótese, a autora deveria, obrigatoriamente, ter incluído a segunda reclamada no polo passivo da ação rescisória. 3 - É inviável a regularização do vício constatado, uma vez que no presente momento já decorreu o prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória contra as demais partes, circunstância que impõe a extinção da ação rescisória, de ofício, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e ação rescisória extinta, de ofício, sem resolução de mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela autora e, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, concernente à falta de citação de todos os litisconsortes passivos necessários, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do CPC. Ficam mantidas as condenações impostas pelo Tribunal Regional do Trabalho relativas a custas, honorários advocatícios e determinação de reversão em favor da ré da importância do depósito prévio, nos termos do artigo 974 do CPC, tendo a presente decisão força de alvará. Brasília, 16 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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