TSTAg-RR 0001469-19.2022.5.09.0654
Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Valores por estimativa
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. VALORES POR ESTIMATIVA. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Situação em que não conhecido o recurso de revista interposto pela Reclamada, ao fundamento de que, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na inicial tratam-se de mera estimativa, estaria em consonância com atual jurisprudência desta Corte, incidindo em óbice o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST. A parte Agravante, no entanto, limita-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e a acenar com a validade do sistema de compensação adotado, nos termos do Tema 1046 do ementário de repercussão geral do STF. Além de não impugnar a decisão agravada, a parte traz argumentos completamente divorciados da realidade tratada nos autos. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 60.000,00), o que perfaz o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 25 de fevereiro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator