TSTAg-AIRR 0103500-21.1998.5.05.0121
Execução: coisa julgada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Coisa julgada
- Enquadramento
- Diferenças
- Terceirização
- Ilicitude
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS. O título executivo reconheceu o vínculo empregatício com a executada na função de “cabo de turma”. Para tanto, considerou a inexistência da função no plano de cargos e salários da empresa, e a necessidade enquadramento do empregado em um dos cargos da ré, a fim de dar efetividade à decisão transitada em julgado. Diante desse contexto, não resulta demonstrada a alegada ofensa à coisa julgada, sobretudo porque o acórdão regional determinou o enquadramento do autor em função compatível com as atividades por ele desempenhadas, conforme o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-1. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIREITO COM A EMPRESA PÚBLICA. A controvérsia já foi dirimida na fase de conhecimento, estando acobertada pelo manto da coisa julgada, além do que não foi objeto de manifestação na fase de execução, carecendo do necessário prequestionamento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte demonstre patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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