TSTRR 0002405-62.2010.5.02.0362
Expedição de ofícios: penhora sobre proventos de aponsentadoria e/ou salários
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Expedição de ofícios
- Penhora sobre proventos de aponsentadoria e/ou salários
- Honorários Advocatícios
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APONSENTADORIA E/OU SALÁRIOS. 1. Consta do acórdão recorrido que, “Mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, a penhora sobre valores depositados em conta-salário dos executados, ainda que limitada ao percentual estabelecido em seus artigos 833, § 2º e 529, § 3º, não encontra sustentação em seara trabalhista. Consoante entendimento deste Colegiado, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, exceto quanto aos créditos derivados de pensão alimentícia devidos em grau de parentesco”. 2. Segundo o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos e proventos, pensões e suas complementações. À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC e desde que determinada após a vigência do novo CPC, bem como não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. 3. Configurada violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para autorizar a expedição de ofício ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e CAGED e a penhora sobre eventuais proventos dos executados, observado o limite imposto no § 3º do art. 529 do CPC (¿não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos¿) e as mínimas condições de subsistência (um salário mínimo), nos termos da fundamentação supra. Brasília, 1 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer