TSTRRAg 0016191-97.2023.5.16.0017
I) recurso de revista da reclamada: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) recurso de revista da reclamada
- Negativa de prestação jurisdicional
- II) agravo de instrumento da reclamada
Ementa
I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO DISPOSTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (CLÁUSULA 25ª), QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE DUAS PAUSAS DE 15 MINUTOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO, EM ATENÇÃO À NR-31 DO MTE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CONFIGURAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Existindo atrito entre a decisão recorrida e entendimento vinculante fixado pelo STF em seara de repercussão geral, é de se reconhecer a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A obrigatoriedade de fundamentação eficaz das decisões judiciais é cânone do Estado Democrático de Direito, conferindo às partes no processo o direito a que sejam externadas todas as etapas do raciocínio jurídico que implicaram a conclusão do julgado. Nesse sentido milita o precedente do STF no AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que consigna a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. 3. In casu, o TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário patronal e manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização pela supressão do intervalo previsto no art. 72 da CLT, com adicional de horas extras e reflexos. Diante disso, a Recorrente opôs embargos de declaração, alegando contradição e sustentando que o Regional não se manifestou acerca da norma coletiva que prevê a concessão de duas pausas de 15 minutos durante o dia de trabalho, sob o viés do entendimento vinculante do Tema 1.046 do STF. 4. Da análise do acórdão regional em sede de embargos de declaração, nota-se que o TRT, efetivamente, não enfrentou as alegações referentes à existência de acordo coletivo (cláusula 25ª), que prevê a concessão de duas pausas de 15 minutos durante a jornada de trabalho, o que afastaria a aplicação analógica do art. 72 da CLT, à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 5. Tal decisão, portanto, atrita patentemente com o precedente do AI 791.292-QO/PE do STF, sobre a fundamentação das decisões judiciais, devendo ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a totalidade das razões de embargos de declaração da Reclamada. Recurso de revista provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – ANÁLISE PREJUDICADA. Acolhida a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e devolvidos os autos ao TRT de origem para completar o julgamento do feito, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento patronal. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista da Reclamada, por transcendência política e violação do art. 93, IX, da CF; II ¿ dar provimento ao apelo para, acolhendo a prefacial de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie a questão atinente à existência de acordo coletivo (cláusula 25ª), que prevê a concessão de duas pausas de 15 minutos durante a jornada de trabalho, à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF; e III ¿ prejudicar a análise do agravo de instrumento patronal. Brasília, 11 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator