TSTRR 0100769-10.2020.5.01.0245
Execução: deserção do agravo de petição
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Deserção do agravo de petição
- Apólice apresentada na vigência do ato conjunto n.º 1 do TST
- Csjt
- Cgjt, de 16/10/2019
- Ausência de comprovação de pagamento do prêmio
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST. CSJT. CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. O Tribunal Regional considerou deserto o agravo de petição da reclamada por não ter sido comprovada a quitação do pagamento do prêmio do seguro. No entanto, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a ausência de comprovação da quitação do prêmio da apólice, não invalida automaticamente o seguro garantia contratado, uma vez que não há previsão legal exigindo tal requisito. Sobremais, o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT 1/2019, que estabelece as diretrizes para a apresentação de apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, não impõe a necessidade de tal comprovação. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LV, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastada a deserção do agravo de petição, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de petição da executada, como entender de direito. Brasília, 10 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora