TSTRR 0000021-19.2024.5.06.0009
Promoção por antiguidade: cumprimento dos requisitos
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Promoção por antiguidade
- Cumprimento dos requisitos
- Ônus da prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-0001095-48.2023.5.06.0008 (Tema 67 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Pleno desta Corte decidiu que “por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade”. 2. No caso em exame, a Corte Regional afastou o deferimento das promoções por antiguidade ao fundamento de que “embora o reclamado não tenha comprovado e alegado de forma específica os requisitos negativos (fatos impeditivos do direito), a parte reclamante também não o fez e não demonstrou tê-los satisfeito (fatos constitutivos do direito)”. 3. Portanto, o acórdão recorrido está em desacordo com a tese vinculante firmada por esta Corte. Recurso de revista conhecido provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 373, II, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que condenou o reclamado ao pagamento das promoções por antiguidade relativas aos anos de 2017 e 2021 e quanto ao ônus da sucumbência. Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora