TSTAg-AIRR 0024427-63.2023.5.24.0066
Nulidade da intimação: sessão de julgamento dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade da intimação
- Horas extras
- Dano moral
- Quantum indenizatório
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após análise do contexto fático-probatório dos autos, destacou que inexistiu qualquer vício na intimação da Reclamada acerca da sessão julgamento dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes. Registrou que “o processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 11.6.24, disponibilizado no DEJT (Ref.: Cad. Judiciário do TRT 24ª Região do dia 29/05/2024. Pág. 29. Cód. 289096074) na data de 29.5.24 e publicado em 3.6.24”. Anotou que, “com a publicação no DEJT, as partes e respectivos procuradores foram devidamente intimados da data do julgamento, inclusive com orientações a respeito de eventual sustentação oral a ser requerida. Ainda, foi observado o prazo constante do art. 103, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal e o teor do artigo 122 do referido regimento”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivo de lei. Aresto paradigma que não traz a fonte de publicação ou o repositório autorizado não se mostra apto para impulsionar a revista (S. 337, I, “a”, do TST). Cumpre destacar que a questão não restou analisada sob o enfoque de que a intimação foi feita no nome da pessoa física e não da pessoa jurídica, o que teria impossibilitado a “’captura’ da intimação editalícia por parte do patrono da Reclamada”, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que a testemunha arrolada pela Reclamada faltou com a verdade, em depoimento, razão pela qual suas declarações não mereciam consideração. Anotou que a testemunha convidada pelo Autor comprovou que não havia folgas aos domingos, confirmando, inclusive, os horários de trabalho noticiados pelo Reclamante. Asseverou que a “existência de Decreto Municipal do ano de 2021 determinando um horário limite durante a pandemia, em nada altera o entendimento pelas horas extras, pois comprovado, pela prova oral, que a ré abriu seu estabelecimento”. Manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento de horas extras. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivo de lei. Além disso, não há violação do art. 818 da CLT, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Aresto paradigma escudado em premissa fática diversa não autoriza o processamento da revista (S. 296, I, do TST). Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a retificação de valores arbitrados para compensações de ordem moral apenas será autorizada quando forem irrisórios ou excessivos, situações em que haverá afronta ao postulado da reparação integral, sediado nos artigos 5º, V e X, da CF e 944 do CC. 2. No caso, o Tribunal Regional, após analisar o contexto fático da controvérsia, condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Destacou que o Reclamante, menor de idade (contando com apenas 15 anos de idade), laborava em período noturno em local que havia comercialização de bebidas alcoólicas. Ponderou a natureza e a gravidade do dano, o caráter pedagógico-preventivo e punitivo da medida, a capacidade econômica da empresa e as condições pessoais do Autor. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional valorou, de forma razoável e adequada, as circunstâncias e especificidades do caso concreto, não havendo falar em valor desarrazoado ou desproporcional. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 944 do Código Civil. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator