TSTAg-AIRR 0001120-26.2023.5.11.0007
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Acolhimento parcial do agravo de petição para refazimento de cálculos
- Não cabimento
- Assim, mostra-se acertada a decisão agravada
- Juros
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE PETIÇÃO PARA REFAZIMENTO DE CÁLCULOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. As decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, nos termos do art. 893, §1º da CLT c/c a Súmula 214 do TST. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, no julgamento do agravo de petição interposto pelo Sindicato Autor, determinou o “afastamento dos cálculos elaborados pela reclamada/executada e o seu refazimento pela Contadoria da Vara, que deverá observar o comando do título executivo para determinar que os cálculos observem os dias efetivamente laborados, ainda que em ambiente diverso do habitual, em destacamento ou em trabalho remoto; e para determinar a aplicação da interpretação dada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, ou seja, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária mais juros equivalentes à TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da SELIC, taxa que inclui os juros e a correção monetária”. Portanto, tal decisão ostenta natureza de decisão interlocutória, na medida em que não põe termo ao feito, eis que o TRT de origem tornou sem efeito a decisão homologatória dos cálculos iniciais e determinou o refazimento da conta com a observância de diretrizes que cumpram o fixado no título executivo. Note-se, portanto, que não há que se falar em valores incontroversos cujo quantum possa ser imediatamente executado. Deste modo, conclui-se que a decisão recorrida ostenta natureza interlocutória a atrair a aplicação da Súmula 214 do TST. Precedentes. Assim, mostra-se acertada a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 14 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Juros