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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100944-61.2021.5.01.0053

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: sumaríssimo

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Sumaríssimo
  • Estabilidade provisória
  • Membro da cipa
  • Nulidade da dispensa
  • Logo, não preenchidos os pressupostos do artigo 896, §9º da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. NULIDADE DA DISPENSA. O TRT concluiu, com base nas provas dos autos, que a dispensa do reclamante, sem justo motivo, foi nula, destacando que “a reclamada não logrou demonstrar que a dispensa do reclamante se fundou em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, já que a CIPA, de que o autor era membro, somente foi encerrada em 28/02/2023.”. Com efeito, nas causa sujeitas ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do apelo revisional está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante do STF, e por violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal conforme dispõe o artigo 896, §9º da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". No caso dos autos, não há violação direta ao alegado artigo 5º, II da CF/88 e a parte agravante não indica contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Logo, não preenchidos os pressupostos do artigo 896, §9º da CLT. Ademais, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante não teria sido dispensado no período de estabilidade ou de que a dispensa teria se fundado em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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