TSTAg-AIRR 859-39.2019.5.20.0011
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Corte Regional que rejeitou referidos embargos de declaração
- Adicional noturno
- Norma coletiva que fixa adicional noturno em 65%
- Grupo econômico
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Verifica-se que a parte recorrente não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que não transcreveu especificamente, em seu recurso de revista, o trecho da decisão da eg. Corte Regional que rejeitou referidos embargos de declaração. 2. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA ADICIONAL NOTURNO EM 65%. APLICABILIDADE DO PERCENTUAL PARA AS HORAS IN ITINERE RELATIVAS A ESSE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar o alcance de cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho que estabeleceu o adicional noturno no patamar diferenciado de 65%, especificamente no que diz respeito à sua incidência sobre as horas in itinere. 2. No que tange à aplicação do adicional noturno diferenciado sobre as horas in itinere , observa-se que o cerne da insurgência recursal repousa estritamente na interpretação de cláusula de instrumento coletivo. 3. Ainda que a parte agravante sustente que a norma autônoma restringe o pagamento do percentual de 65% apenas ao período de trabalho efetivo — excluindo, portanto, o tempo de deslocamento —, a controvérsia, tal como posta, desafia o alcance e a exegese de preceito convencional de eficácia limitada à jurisdição do Tribunal Regional de origem. 4. Sob esse prisma, a natureza da matéria atrai a incidência do artigo 896, alínea 'b', da CLT, o qual condiciona a admissibilidade do Recurso de Revista, em casos de interpretação de norma coletiva, à demonstração inequívoca de divergência jurisprudencial específica e atual. 5. No caso em exame, contudo, a parte recorrente não logrou êxito em colacionar arestos que apresentassem tese jurídica divergente sobre a mesma base fática, o que inviabiliza o conhecimento do apelo por esta Corte Superior, ante a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR VALE S.A. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. VALE S.A. E MOSAIC FERTILIZANTES P&K. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à configuração de grupo econômico entre as Reclamadas (Vale S.A. e Mosaic Fertilizantes). A discussão gira em torno da existência de coordenação interempresarial e comunhão de interesses que autorizem a responsabilidade solidária, contrapondo-se à tese da agravante de que a relação jurídica deveria ser enquadrada estritamente como sucessão empresarial, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. 2. O eg. Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária da Vale S.A., não em razão do instituto da sucessão empresarial, mas em razão da existência de grupo econômico. Consignou que a "MOSAIC FERTILIZANTES P&K" sucedeu a "VALE FERTILIZANTES S.A.", mantendo a "VALE S.A" no polo passivo, ao considerar que foi esta empresa quem contratou o reclamante. Todavia, consignou que a responsabilidade solidária imposta à reclamada (VALE S.A.) tem como fundamento que o fato das reclamadas (VALE e MOSAIC) integrarem o mesmo grupo econômico. 3. Sob esse prisma, os artigos 10 e 448 da CLT, bem como a OJ nº 261 da SBDI-1, mostram-se estranhos à controvérsia. Isso porque tais normas regem a sucessão de empregadores, não guardando pertinência com os critérios de caracterização do grupo econômico e seus respectivos efeitos. 4. Verifica-se que o caso em exame envolve o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, com base na prova produzida, o que determina a incidência da Súmula 126 do c. TST , inviabilizando o reconhecimento de transcendência pelo Relator. 5. Não se observa qualquer debate relacionado com o período do contrato para o fim de análise da transcendência em face de matéria nova (Incidente de Recurso Repetitivo nº 214), na medida em que do trecho transcrito não se depreende sequer alegações pertinentes à limitação da responsabilidade solidária. 6. Ao contrário do alegado, o que se verifica é que a decisão regional analisou o tema em consonância com o que dispõe o §2º do art. 2º da CLT, em face do fato de que restou demonstrado os interesses econômicos e a coordenação interempresarial suficientes à caracterização do grupo econômico, com base nos documentos colacionados aos autos. 7. O Tribunal Regional manteve o entendimento da sentença, o qual considerou a existência de interesses integrados entre as empresas reclamadas, uma vez que " mesmo os atuais empregados da Mosaic, que até dezembro de 2017 eram empregados da Vale Fertilizantes, podem optar por permanecer ou aderir ao PASA (Plano de Assistência de Saúde dos Aposentados) ou à VALIA (Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social), mesmo sendo empregados da Mosaic ", bem como a " Vale S/A é detentora de 34,2 milhões de ações da Mosaic, como forma de pagamento da venda da Vale Fertilizantes S /A .". 8. Diante disso, no caso em tela, demostrou-se o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas reclamadas, resultando na caracterização do grupo econômico. 9. Destaque-se que, no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, não há debate quanto à pretensão de limitação da condenação solidária em face da atual redação do art. 2º, §2º, da CLT. De tal modo, por se tratar de matéria analisada com base no fato e na prova, e diante do óbice da Súmula 126 do c. TST , não há como se reconhecer transcendência da causa, eis que inviável adentrar no exame de mérito da causa. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas in Itinere; Negativa de Prestação Jurisdicional