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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001763-34.2022.5.12.0025

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Agente ruído
  • Fornecimento e utilização de epi’s
  • Banco de horas
  • Atividade insalubre

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE RUÍDO – FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI’S – DECISÃO DO STF QUE RECONHECE QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPI’S NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335). Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso no sentido de considerar devido o adicional de insalubridade, em grau médio (20%), no período em que o autor laborou em ambiente de trabalho com ruído acima do limite legal de tolerância. Isto porque, a Corte Regional adotou a tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 664.335/SC, segundo a qual a utilização de protetores auriculares, ainda que eficazes para reduzir o ruído a nível abaixo do limite legal, não elimina totalmente a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo. De fato, a Excelsa Corte, quando do julgamento do ARE 664.335 (Tema 555 do ementário temático de repercussão geral do STF), firmou a tese segundo a qual o fornecimento e uso de EPI, ainda que reduza o ruído a níveis abaixo do limite legal de tolerância, não elimina a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo. Constou do referido julgamento proferido pela Excelsa Corte que "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". Nesse contexto, mostra-se importante destacar que, ainda que a tese firmada pelo STF trate de matéria previdenciária, qual seja o fornecimento de EPI’s com a finalidade de descaracterizar o tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria especial, em sua ratio decidendi o Supremo examinou especificamente o "ruído acima dos limites legais de tolerância" como agente nocivo à saúde, bem como da "eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI", quando da análise dos pressupostos para a concessão da aposentadoria especial. Nota-se que a Suprema Corte expôs que, "apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas". Entendeu, ainda, que "não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". Precedentes desta Corte, inclusive de minha lavra pessoal. Assim, tendo constado do acórdão regional que “pela adoção da tese fixada pelo STF no ARE 664.335/SC, passei a expressar o entendimento de que a utilização de protetores auriculares, ainda que eficazes para reduzir o ruído a nível abaixo do limite legal, não elimina totalmente a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo”, conclui-se que o TRT de origem decidiu em harmonia com entendimento desta Corte Superior, bem como do STF sobre o tema. Agravo interno a que se nega provimento. BANCO DE HORAS – ATIVIDADE INSALUBRE – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE – INVALIDADE – INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 85. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser impossível negociação coletiva para compensação de jornada de trabalho, inclusive em banco de horas, em atividade insalubre, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente. Assim, ausente autorização administrativa para prestação de horas extras em ambiente insalubre, na forma do artigo 60 da CLT, revela-se inválida norma coletiva que previa a compensação de jornada de trabalho. É o que restou consagrado na Súmula 85, item VI, in verbis: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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