TSTEDCiv-RRAg 0102977-26.2017.5.01.0421
Legitimidade ativa ad causam do sindicato-autor: substituto processual
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa ad causam do sindicato-autor
- Substituto processual
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES O embargante alega que o acórdão anterior proferido pela Sexta Turma “não enfrentou a preliminar invocada nas contrarrazões do recurso de revista, na qual se demonstrou que o Sindicato-autor não cumpriu o ônus da comprovação do prequestionamento, na medida em transcreve a íntegra do acórdão regional, sem efetuar o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia”. Constatada a omissão no julgado, impõe-se acolher os embargos de declaração, mas sem efeito modificativo. Conforme a jurisprudência desta Corte, a maneira clara e objetiva de demonstrar o prequestionamento é fazer o destaque textual dos fundamentos constantes no trecho transcrito (por meio de sublinhado, negrito, etc.). Isso porque a necessidade de demonstração do prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) está diretamente relacionada à exigência do confronto analítico entre as razões recursais e o fundamento do acórdão do TRT (art. 896, § 1º-A, III, da CLT), de modo que o trecho transcrito deve permitir o diálogo objetivo e concatenado entre as alegações da parte e os fundamentos adotados no acórdão recorrido para a solução da lide. Assim, não atende à exigência da demonstração do prequestionamento a transcrição da íntegra do acórdão recorrido quanto ao tema impugnado no recurso de revista, quando a parte não identifica a matéria e/ou não destaca os fundamentos utilizados pelo TRT como razões de decidir. Esse entendimento, entretanto, comporta exceção quando se concluir que o trecho transcrito é sucinto, o que dependerá do caso concreto, da matéria debatida e dos fundamentos impugnados pela parte. E esse é exatamente o caso dos autos, em que se considerou perfeitamente demonstrado o prequestionamento da controvérsia acerca da legitimidade ativa do ente sindical. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeito modificativo. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR POR OFENSA AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO QUE NÃO FOI CITADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRT. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST A Sexta Turma reconheceu a transcendência quanto ao tema “AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À HOMOGENEIDADE DO DIREITO PLEITEADO”, conheceu do recurso de revista interposto pelo Sindicato-autor, por ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do ente sindical e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para prosseguir no exame do feito. Em suas razões de embargos de declaração, o Banco do Brasil alega que “o acórdão embargado foi obscuro e contraditório, pois conheceu do Recurso de Revista por violação ao art. 8º, III, da CF, fundamento não admitido pelo Egrégio Regional”. Acrescenta que “não obstante o despacho regional ter silenciado sobre a suposta afronta ao art. 8º, III, da Carta Política, o Sindicato-autor não cumpriu o ônus de opor o competente Embargos de declaração, com o intuito de suprir a referida omissão, de modo que a matéria encontra-se preclusa, nos termos do art. 1º, § 1º da Instrução Normativa 40/2016 do TST”. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração com efeito modificativo para “não conhecer do recurso de revista, sob a perspectiva do fundamento do art. 896, ‘c’, da CLT, ante a preclusão da invocada afronta ao art. 8º, III, da Carta Política”. É fato que a Desembargadora Presidente do TRT admitiu o recurso de revista interposto pelo Sindicato-autor por considerar demonstrada a aparente violação do art. 81, III, do CDC, sem fazer nenhuma menção ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Ocorre que a análise da admissibilidade do recurso de revista é feita de forma independente pelo TST. Isso porque aplica-se o art. 1.034, parágrafo único, do CPC, que dispõe que a admissão do recurso por um fundamento transfere ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. Referido dispositivo é plenamente aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 12 da Instrução Normativa nº 39 do TST, que assim dispõe: “Art. 12. Aplica-se ao Processo do Trabalho o parágrafo único do art. 1034 do CPC. Assim, admitido o recurso de revista por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior do Trabalho o conhecimento dos demais fundamentos para a solução apenas do capítulo impugnado.” À vista disso, uma vez admitido o recurso pelo TRT (ainda que por fundamento diverso), afasta-se a incidência da preclusão prevista na IN 40/2016 do TST. Considerando que o Sindicato-autor logrou êxito em demonstrar a ofensa ao art. 8º, III, da CF, não há omissão ou contradição no julgado. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração quanto ao tema ¿ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES¿ para sanar omissão, sem efeito modificativo no julgado; e II ¿ rejeitar os embargos de declaração quanto ao tema ¿ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR POR OFENSA AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO QUE NÃO FOI CITADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRT. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST¿. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora