TSTAg-AIRR 1001227-02.2019.5.02.0312
Grupo econômico: ausência de indicação do trecho do acórdão regional
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Ausência de indicação do trecho do acórdão regional
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Responsabilidade subsidiária
- Prestação de serviços a duas tomadoras
- Decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A DUAS TOMADORAS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. No que concerne ao grupo econômico, a reclamada não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão regional que consubstanciasse o prequestionamento da controvérsia, o que inviabiliza o processamento do recurso. Quanto à responsabilidade subsidiária, o Tribunal Regional, com base na prova testemunhal, reconheceu que o reclamante prestou serviços em favor de ambas as reclamadas, concluindo pela pertinência da responsabilização. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior consigna que a Súmula nº 331, IV, do TST não restringe a imputação de responsabilidade subsidiária apenas aos casos de prestação de serviços exclusiva, bastando a comprovação de que as empresas se beneficiaram diretamente do labor. Precedentes. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Grupo Econômico; Correção Monetária