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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-RRAg 1001892-12.2019.5.02.0314

Incidência do óbice da súmula nº 353 do TST: manutenção da decisão agravada por fundamento diverso

  • Direito do Trabalho
  • Incidência do óbice da súmula nº 353 do TST
  • Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso
  • Grupo Econômico
  • Juros
  • Correção Monetária
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. RECURSO INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. I. O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo. Tal diretriz foi positivada na Lei nº 7.701/1998, que estabeleceu a competência das Turmas desta Corte Superior para, em última instância, apreciar os agravos de instrumento interpostos a decisões denegatórias de recurso de revista proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais, tendo a Súmula nº 353 mitigado essa norma de irrecorribilidade, de forma a autorizar o reexame, pela Seção de Dissídios Individuais, nas hipóteses exceptivas previstas na alínea "a" até a alínea "f" do preceito sumular. II. No caso dos autos , o Relator negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada Avianca em relação ao tema "grupo econômico" . A reclamada interpôs agravo, que não foi provido pelo Colegiado, diante da incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Nesse contexto , constata-se que os embargos são incabíveis , pois o recurso de agravo interno em agravo de instrumento foi desprovido diante do não preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, situação não contemplada pelas hipóteses exceptivas previstas na Súmula nº 353 do TST. IV. Impõe-se, assim, negar provimento ao presente agravo, deixando de aplicar, todavia, a multa prevista no art. 793-C, caput , da CLT, em razão da manutenção da decisão de inadmissibilidade dos embargos por fundamento diverso. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Juros; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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