TSTAIRR 0000475-13.2017.5.05.0222
Irregularidade de representação processual
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N.º 383, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos da Súmula n.º 383, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 2. Não se tratando no presente caso das exceções previstas no artigo 104 do Código de Processo Civil, tampouco constatado mandato tácito, resulta configurada a irregularidade de representação dos ora agravantes, importando na impossibilidade de processamento do presente apelo. Por conseguinte, deixa-se de examinar a transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator