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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000116-22.2021.5.11.0007

Sociedade de economia mista: dispensa ocorrida após a privatização

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Sociedade de economia mista
  • Dispensa ocorrida após a privatização
  • Desnecessidade de motivação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. No acórdão embargado foi abordada de forma expressa a tese de descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto consignado o devido preenchimento dos pressupostos formais pela parte recorrente. Considerando que o recurso de revista foi conhecido com base em violação direta ao art. 37, caput, da Constituição Federal, é desnecessária a análise das alegações relativas à divergência jurisprudencial, por se tratar de fundamento autônomo e suficiente. Não se verifica reexame de fatos e provas, uma vez que a decisão embargada limitou-se à análise jurídica da controvérsia, com base nos fatos já delineados no acórdão regional, não incidindo a Súmula 126 do TST. Quanto à alegação de violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, trata-se de inovação recursal, insuscetível de apreciação em embargos de declaração. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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