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Jurisprudências

TSTRR 1030-48.2018.5.20.0005

Incompetência da justiça do trabalho: concurso público

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TEMA 992 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SENTENÇA DE MÉRITO POSTERIOR A 6/6/2018. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda originada na fase pré-contratual, relacionada à preterição de candidatos aprovados no certame público. 2. O STF no julgamento do RE nº 960.429, Tema 992 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho" (destacou-se). 3. No caso, a sentença de mérito foi proferida em 19 de Março de 2019, razão pela qual não é competente esta Justiça para o exame da controvérsia, nos termos da modulação do Tema 992 de Repercussão Geral do STF. 4. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência com o Tema 992 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar incompetente esta Justiça do Trabalho para julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Sergipe, para que seja promovida a distribuição a uma das Varas competentes para exame da matéria.

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